Por Patricia Ruiz, Advogada.
São Paulo, 02 de junho de 2026
1. Introdução: A Natureza da Taxa SELIC e Seu Papel na Atualização de Créditos Tributários
A Taxa Selic, instituída pela Lei nº 9.250, de 1995, é um dos instrumentos legais mais importantes no ordenamento jurídico brasileiro para a atualização monetária de créditos tributários. Regulada pelo art. 39, § 4º, da referida lei, a SELIC passou a ser o índice oficial para a correção de valores em operações de crédito e, posteriormente, foi eleita como índice de atualização de indébitos tributários em cumprimento de sentenças judiciais.
A SELIC é, por sua própria natureza, uma taxa de juros compostos, calculada diariamente com base nas operações de mercado interbancário de curto prazo (overnight). Sua aplicação, portanto, não se limita a uma simples soma dos percentuais mensais, mas exige uma capitalização diária, conforme definido pela Autoridade Monetária Nacional (Banco Central do Brasil – BCB).
No entanto, verifica-se uma prática recorrente na jurisprudência e na atuação da União: a atualização de seus débitos é feita de forma linear, ou seja, somando-se os percentuais mensais da SELIC, enquanto a cobrança de tributos em atraso é feita com capitalização diária. Essa distinção metodológica gera um conflito jurídico e uma afronta ao princípio da isonomia, que exige a paridade de armas entre o Fisco e o contribuinte.
2. O Conflito entre Atualização Linear e Atualização Composta
A atualização linear da SELIC, adotada pela União em seus débitos, consiste na soma dos percentuais mensais da taxa, sem capitalização. Esse método, embora simplificado, subestima o valor real do crédito, especialmente em períodos longos, como os comuns em ações de repetição de indébito. Por outro lado, a atualização composta, utilizada pelo Fisco na cobrança de tributos, capitaliza diariamente os juros, preservando o valor real da moeda ao longo do tempo.
Essa divergência metodológica gera uma situação de desequilíbrio: enquanto o Estado cobra do contribuinte com capitalização diária, ele paga seus débitos com capitalização linear. O resultado é um enriquecimento ilícito do Estado, que se beneficia da defasagem inflacionária, e um confisco velado do direito do contribuinte.
A jurisprudência do TRF-3, por exemplo, tem seguido o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que orienta a aplicação linear da SELIC em cumprimento de sentenças. Contudo, essa posição não se alinha com o princípio constitucional da isonomia, nem com a natureza jurídica e matemática da própria SELIC.
3. Afronta ao Princípio da Isonomia e ao Princípio da Vedação ao Confisco
O Princípio da Isonomia, previsto no art. 150, II, da Constituição Federal, impõe ao Estado a obrigação de tratar de forma igual os contribuintes, sem favorecer ou desfavorecer qualquer parte. A aplicação diferenciada da SELIC — capitalizada para cobrança e linear para restituição — viola esse princípio, pois estabelece uma dupla régua: uma para cobrar e outra para pagar.
Além disso, a vedação ao confisco, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, impede que o Estado se aproprie do patrimônio do contribuinte de forma arbitrária. A subestimação do valor devido pela União, decorrente da aplicação linear da SELIC, configura um confisco velado, pois reduz o valor real do crédito do contribuinte, sem justa causa.
A jurisprudência do STJ, especialmente no Tema 905, tem reforçado a necessidade de isonomia na aplicação da SELIC, afirmando que a taxa deve ser utilizada da mesma forma tanto para cobrança quanto para restituição. A aplicação linear, portanto, não apenas viola o princípio da isonomia, mas também fere a vedação ao confisco.
4. Análise do Tema 905 do STJ sob a Ótica da Paridade de Armas
O Tema 905 do STJ, fixado no REsp 1.495.146/MG, estabelece que a taxa de juros na repetição de indébito deve ser idêntica à utilizada pelo Fisco na cobrança de tributos em atraso. Esse entendimento tem como fundamento o Princípio da Isonomia e a paridade de armas entre as partes.
A aplicação linear da SELIC, adotada pela União em seus débitos, não atende a esse requisito. Se o Fisco cobra com capitalização diária, ele deve pagar com a mesma metodologia. A utilização de uma régua diferente na cobrança e na restituição configura uma violação do princípio da isonomia e uma prática de litigância de má-fé.
A jurisprudência do STJ, portanto, deve ser interpretada de forma ampla, exigindo que a SELIC seja aplicada de forma composta tanto na cobrança quanto na restituição. A utilização de uma metodologia diferente na União, sob o pretexto de simplificação, é inadmissível, pois gera um desequilíbrio injusto em favor do Estado.
5. Conclusão: A Necessidade de Critérios Idênticos para Cobrança e Restituição
A aplicação diferenciada da SELIC — capitalizada para cobrança e linear para restituição — é uma prática que fere os princípios constitucionais da isonomia e da vedação ao confisco. A jurisprudência do STJ, especialmente no Tema 905, deve ser interpretada de forma a exigir a paridade de armas entre o Fisco e o contribuinte.
A utilização de critérios idênticos para cobrança e restituição é fundamental para garantir a segurança jurídica e a justiça tributária. A União não pode se beneficiar de uma dupla régua, onde cobra com capitalização diária e paga com capitalização linear. A isonomia exige que a régua seja a mesma para ambas as partes.
Portanto, urge que os tribunais, especialmente os de segunda instância, revisitem a aplicação linear da SELIC em cumprimento de sentenças, alinhando-se ao entendimento do STJ e ao princípio constitucional da isonomia. A defesa do direito do contribuinte exige que a paridade de armas prevaleça, evitando o enriquecimento ilícito do Estado.
Referências Bibliográficas:
● LEI nº 9.250, de 1995.
● Constituição Federal de 1988, arts. 150, II, e 5º, XI.
● STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
● TRF-3, Apelação Cível nº 5001456-43.2017.4.03.6100.
● BANCO CENTRAL DO BRASIL. Manual de Cálculos da Justiça Federal.
● RE 579.951/SC (STF).

